- 1 -O promotor da operação urbanística é responsável pelos custos e execução da construção das infra-estruturas locais e, de todo ou parte, das infra-estruturas de ligação às infra-estruturas gerais.
- 2 -O promotor da operação urbanística é responsável pelo pagamento à CMFA, pelo todo ou parte, dos trabalhos que esta tenha que executar nas infra-estruturas gerais motivados pela sobrecarga das mesmas, face à implementação do loteamento.
- 3 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se parte integrante das infra-estruturas locais:
Ramais de ligação [água potável e águas residuais (domésticas e pluviais)];
Câmaras de ramal de ligação [águas residuais (domésticas e pluviais)];
Equipamentos necessários para deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos;
Equipamentos necessários para deposição e recolha de materiais recicláveis (ecopontos).
No respeitante aos equipamentos referidos, a solução deverá ser escolhida e dimensionada de acordo com cada situação e será avaliada pelos serviços aquando da entrega do projecto.
Artigo 60.º — Infra-estruturas de operações de loteamento ou de obras de urbanização
Vigente desde: 08/07/2004