O preceituado no quadro XX, referido no artigo anterior, é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 62.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 08/07/2004