- 1 -No desempenho das suas atividades e funções para o Município os Colaboradores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Na prossecução do disposto no número anterior os Colaboradores do Município de Porto Moniz não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os Colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 4 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.
Artigo 8.º — Igualdade de Tratamento e Não Discriminação
Vigente desde: 09/03/2026