- 1 -A falta a qualquer prova verifica-se pela não resposta à respectiva chamada.
- 2 -A falta só pode ser justificada mediante requerimento apresentado até dois dias úteis após a realização da prova, com base em algum dos seguintes fundamentos:
- a)Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;
- b)Internamento hospitalar;
- c)Coincidência de data de uma qualquer prova com apresentação à inspecção militar.
- 3 -As situações excepcionais são analisadas pontualmente pelo director.
- 4 -Quando justificada a falta a uma prova, é marcada uma nova data para a realização da mesma.
Artigo 33.º — Faltas e justificação
Vigente desde: 16/04/2002