- 1 -A categoria de professor auxiliar só pode ser atribuída aos docentes habilitados com o grau de doutor ou equivalente nos termos da lei.
- 2 -O acesso à categoria de professor associado faz-se por concurso, podendo apresentar-se ao mesmo os doutores com cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e currículo global de nível científico, pedagógico ou profissional compatível, que devem apresentar um relatório que inclua o programa, os conteúdos e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina a que respeita o curso.
- 3 -O acesso à categoria de professor catedrático depende de concurso, podendo apresentar-se ao mesmo os docentes com três anos de efectivo serviço na categoria de professor associado, currículo global de nível científico, pedagógico ou profissional compatível e posse do título de agregado.
- 4 -Dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores e na lei, compete ao conselho científico estabelecer as condições de atribuição das diferentes categorias previstas para o pessoal docente, tendo em vista as exigências da respectiva docência e a apreciação do mérito científico e pedagógico.
Artigo 11.º — Professores
Vigente desde: 16/04/2002