- 1 -Considera-se que o docente falta à actividade lectiva quando não comparece a essa actividade.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas nos termos da lei.
- 3 -As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao director, com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevistas serão comunicadas logo que possível.
- 4 -Imediatamente a seguir às faltas, o docente deve requerer a sua justificação, preenchendo um impresso próprio fornecido pelos serviços escolares, ao qual anexa o documento comprovativo do motivo da falta.
- 5 -O não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo torna as faltas injustificadas.
- 6 -A decisão de justificação ou injustificação das faltas é da competência do director.
Artigo 25.º — Regime de faltas
Vigente desde: 16/04/2002