- 1 -Em função do elevado grau de exigência científica e pedagógica da actividade docente no ensino superior, considera-se experimental o período de três meses subsequente à admissão, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o docente.
- 2 -Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, com aviso prévio de 30 dias, não havendo lugar a qualquer compensação ou indemnização.
Artigo 8.º — Período experimental
Vigente desde: 16/04/2002