- 1 -São permitidas as tradicionais fogueiras da comemoração de festividades, para as quais se estabelecerá as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 2 -São igualmente permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 76.º — Permissão
Vigente desde: 08/07/2004