- 1 -O presente regulamento aprova:
- a)As regras de funcionamento da plataforma eletrónica, nomeadamente quanto ao procedimento de autoidentificação e respetiva qualificação das entidades, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- b)As regras das notificações obrigatórias de incidentes de cibersegurança, ou notificações voluntárias de informações pertinentes, previstas no n.º 6 do artigo 40.º e no artigo 45.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- c)As regras relativas às comunicações entre entidades e a autoridade de cibersegurança competente, nomeadamente do Relatório Anual, do Responsável de Cibersegurança, do Ponto de Contacto Permanente, nos termos do artigo 83.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- d)O Quadro Nacional de Referência de Cibersegurança (QNRCS) que consta no Anexo I ao presente regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- e)As regras para a produção da Matriz de Risco enquanto variável que permite definir os níveis de conformidade e respetivas medidas de cibersegurança mínimas a adotar pelas entidades essenciais e importantes, e que consta do Anexo II ao presente regulamento, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 5 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- f)As regras relativas à gestão dos riscos residuais, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- g)Os níveis de conformidade e respetivas medidas de cibersegurança mínimas, a adotar pelas entidades essenciais e importantes, e os critérios de verificação que as entidades devem observar, que constam do Anexo III ao presente regulamento e que advém do QNRCS, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- h)As regras relativas à comunicação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 32.º do Regime Jurídica da Cibersegurança;
- i)As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades públicas relevantes, consoante a sua qualificação como A ou B, e os critérios de verificação que as entidades devem observar, e que constam do Anexo IV ao presente regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -Os anexos ao presente regulamento e dos quais constam as matérias previstas nos números anteriores, fazem parte integrante do mesmo com igual valor jurídico.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 10/03/2026