Após a notificação da qualificação das entidades, nos termos dos artigos anteriores, o registo provisório na plataforma eletrónica é consolidado em definitivo, podendo a autoridade de cibersegurança competente notificar as entidades para a prestação das informações ou dados que não constem do formulário de autoidentificação e que sejam obrigatórios nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
Artigo 10.º — Registo definitivo na plataforma
Vigente desde: 10/03/2026