- 1 -As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes efetuam, através da plataforma eletrónica, todas as comunicações previstas no Regime Jurídico da Cibersegurança, no presente Regulamento ou nos seus anexos, e dirigidas à autoridade de cibersegurança competente, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 84.º do mesmo Regime Jurídico, salvo previsão legal ou regulamentar em sentido contrário.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior podem ser asseguradas por mecanismos automatizados de transmissão de informação, nomeadamente por recurso a interfaces de programação de aplicações (API - application programming interface).
- 3 -O CNCS disponibiliza, para os efeitos previstos no número anterior, manual de utilização de cada um dos interfaces de programação de aplicações.
- 4 -A plataforma eletrónica assegura que as autoridades nacionais setoriais têm acesso exclusivamente às informações que devam conhecer ou aceder, nos termos do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 5 -O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, igualmente, às comunicações e notificações em matéria de taxas de supervisão, nos termos do disposto na Portaria n.º XX/2026, de XXX.
Artigo 12.º — Comunicações com as autoridades de cibersegurança
Vigente desde: 10/03/2026