A matriz de risco é aplicável às entidades essenciais e importantes, nos termos do disposto do n.º 4 e 5 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
A matriz de risco é aplicável às entidades essenciais e importantes, nos termos do disposto do n.º 4 e 5 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.