- 1 -Para efeitos de comunicação das gamas de endereços de IP prevista na alínea c) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, devem elaborar, manter atualizado e comunicar à autoridade de cibersegurança competente uma lista de todos os ativos essenciais para a prestação dos respetivos serviços, com base no seu inventário de ativos, que estejam diretamente acessíveis publicamente através da Internet.
- 2 -A lista de ativos acima referida, deve incluir a seguinte informação:
- a)Serviço suportado;
- b)Nome do equipamento/Nome do software;
- c)Modelo/Versão;
- d)Endereço IP, se aplicável;
- e)Fully Qualified Domain Names (FQDNs), se aplicável;
- f)Fabricante;
- g)As dependências entre os ativos, quando existentes.
- 3 -Para os efeitos da alínea g) do número anterior existe dependência entre ativos, quando a indisponibilidade de um ativo compromete sequencialmente a continuidade da atividade ou utilização de outro ativo.
- 4 -As entidades devem comunicar ao CNCS a lista dos ativos, com a seguinte periodicidade:
- a)Na sua versão inicial, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação prevista no n.º 5 do artigo 8.º Regime Jurídico da Cibersegurança;
- b)Numa versão atualizada, anualmente, a ser entregue em conjunto com o relatório anual a que se refere o artigo n.º 2 do artigo 30.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 5 -O CNCS publica uma instrução técnica de apoio à identificação dos ativos essenciais para a prestação dos respetivos serviços e referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º — Lista de ativos publicamente acessíveis
Vigente desde: 10/03/2026