- 1 -Na totalidade da área do território do Município de Estremoz é expressamente proibida:
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
- b)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
- i)imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse público, nacional ou municipal, bem como os que são considerados de interesse concelhio;
- ii)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- iii)Sedes de órgãos de soberania;
- iv)Edifícios escolares;
- v)Monumentos e estátuas;
- vi)Templos e cemitérios;
- vii)Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
- viii)Placas toponímicas e números de polícia;
- ix)Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
- x)Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
- xi)Túneis e viadutos;
- xii)Plantas e arbustos;
- xiii)Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
- xiv)Elementos urbanos, nomeadamente: papeleiras, armários técnicos de infraestruturas, contentores do lixo, entre outros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i. e ii. da alínea b), do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.
Artigo 36.º — Outras proibições e restrições
Vigente desde: 17/04/2018