- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:
- a)"Aglomerado urbano": o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas, que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;
- b)"Alpendre ou pala": elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
- c)"Anúncio eletrónico": o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
- d)"Anúncio iluminado": o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- e)"Anúncio luminoso": o suporte publicitário que emita luz própria;
- f)"Atividade de comércio a retalho": a atividade de revenda aos consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvidas em estabelecimentos, feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- g)"Banca/tabuleiro": toda a estrutura amovível fixa temporariamente ao solo, a partir da qual são expostos artigos;
- h)"Bandeira": insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
- i)"Bandeirola": o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- j)"Blimp, zepelim, insufláveis e semelhantes": todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
- k)"Campanha publicitária de rua": meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
- l)"Cartaz": suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
- m)"Cavalete": suporte publicitário não luminoso, com 1 ou mais superfícies, a colocar no solo sem qualquer fixação;
- n)"Chapa": o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível;
- o)"Coluna publicitária": suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada, ou não, de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
- p)"Dispositivos publicitários aéreos cativos": dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele fixados;
- q)"Dispositivos publicitários aéreos não cativos": dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, para-pentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;
- r)"Empena": parede lateral de um edifício, com ou sem vãos, que confina com propriedade privada;
- s)"Equipamento urbano": os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;
- t)"Espaço público": área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;
- u)"Espaços Culturais": espaços importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental;
- v)"Espaços Urbanos Históricos": áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico;
- w)"Esplanada aberta": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- x)"Esplanada fechada": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, integralmente protegida dos agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ou não ao solo, para efeitos de delimitação e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
- y)"Estabelecimento comercial": a instalação de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
- z)"Estabelecimento de bebidas": os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
- aa)"Estabelecimento de restauração": os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;
- bb)"Expositor": a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
- cc)"Fachada": é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;
- dd)"Fachada lateral cega": fachada lateral de um edifício sem vãos;
- ee)"Faixas/fitas": suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
- ff)"Floreira": o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- gg)"Grade ou contentor de garrafas": caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas;
- hh)"Guarda-vento": a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- ii)"Estrado": plataforma elevada e destacada do solo ou piso, destinada a servir de suporte à instalação de uma esplanada;
- jj)"Letras soltas ou símbolos": a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- kk)"Lona/tela": dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
- ll)"Mastro": estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;
- mm)"Mastro-bandeira": suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;
- nn)"Mobiliário urbano": elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- oo)"Múpi": suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias;
- pp)"Ocupação de espaço público": qualquer implantação, utilização, ou instalação em área de domínio público ou que confronte com área de domínio público;
- qq)"Ocupação ocasional": aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;
- rr)"Ocupação Periódica": aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;
- ss)"Ocupações de caráter cultural": aquelas que se traduzem na ocupação do espaço público para o exercício de atividades de caráter artístico, nomeadamente pintura, artesanato, música e representação;
- tt)"Painel/Outdoor": dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
- uu)"Pala": elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;
- vv)"Pendão": o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- ww)"Pilaretes e semelhantes": elementos metálicos, em pedra, em madeira ou noutro material, de proteção, fixos ao passeio, que têm por função a delimitação de espaços;
- xx)"Placa": o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;
- yy)"Prestação de serviços ou de bebidas com caráter não sedentário": a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante, ou em instalações fixas, onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
- zz)"Propaganda eleitoral": toda a atividade que visa, direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
- aaa)"Propaganda política": toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- bbb)"Publicidade": qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
- ccc)"Publicidade aérea": a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele fixados);
- ddd)"Publicidade em veículos": a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;
- eee)"Publicidade móvel": inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais e ou nos respetivos reboques ou similares;
- fff)"Publicidade sonora": a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- ggg)"Quiosque": elemento de mobiliário urbano construído, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;
- hhh)"Retalhista": a pessoa, singular ou coletiva, que exerce de modo habitual e profissional a atividade de comércio a retalho;
- iii)"Sanefa": o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- jjj)"Seta direcional": elemento de mobiliário urbano mono ou biface com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar uma ou várias setas direcionais;
- kkk)"Suporte publicitário": o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
- lll)"Tabuleta": o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- mmm)"Toldo": o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- nnn)"Totem": suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
- ooo)"Unidades móveis publicitárias": veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
- ppp)"Via pública": via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- qqq)"Vitrina": o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
- 2 -São ainda definições relevantes para enquadramento dos procedimentos de controlo prévio/sucessivo no âmbito do presente regulamento as seguintes definições:
- a)"Espaço público contíguo à fachada do estabelecimento" para efeitos do enquadramento da sujeição a procedimentos de controlo prévio/sucessivo a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 5 metros, medido perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;
- b)"Junto à fachada do estabelecimento" e "Área contígua à fachada do estabelecimento" para efeitos dos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao número de metros definidos nas alíneas abaixo para as situações enunciadas, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, nomeadamente:
- i)2 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, na sua atual redação, ou seja, o caso dos toldos, sanefas, palas e das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos.
- ii)5 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, na sua atual redação, ou seja, o caso esplanadas abertas, dos guarda-ventos quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas e dos estrados quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada.
- iii)1 metro, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril,, na sua atual redação, no caso dos suportes publicitários não instalados ao nível do solo.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 17/04/2018