- 1 -Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A autorização deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no "Regulamento de Mercados e Feiras e do exercício da Venda Ambulante no concelho de Estremoz(2); Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)Endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)Endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)Indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)Identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)Outros elementos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia;
- g)Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
- h)Identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do presente artigo e conter a respetiva fundamentação;
- 3 -A autorização é efetuada no "Balcão do Empreendedor", sendo a sua apreciação da competência da câmara municipal, e a decisão comunicada ao requerente através do "Balcão do Empreendedor".
- 4 -A decisão deve ocorrer no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e da sua conformidade com as disposições legais e as constantes do Capítulo IV do presente regulamento, comunicando:
- a)O despacho de deferimento;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 5 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
- 6 -O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
- 7 -Sem prejuízo da obtenção de autorização exigida, o Município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 7.º — Autorização
Vigente desde: 17/04/2018