Consoante previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e sem prejuízo das regras e critérios já previstos no Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo IV que estipula os critérios específicos a observar nos procedimentos de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento de ocupação do espaço público e inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deverá obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar.