- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos 8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -Sem prejuízo das disposições do número anterior, constitui ainda contraordenação, no âmbito da ocupação do espaço público, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente a ocupação sem sujeição a controlo prévio conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º, e nos Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V, Critérios Adicionais, punível com coima de (euro) 350 a (euro)4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima, no âmbito da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente o previsto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V, Critérios Adicionais.
- 4 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo das contraordenações previstas no número anterior aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 5 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade do Município reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 80.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/04/2018