De acordo com o estipulado no artigo 39.º e seguintes da Lei n.º 52/2013 de 25 de julho, constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
- a)Fumar dentro dos espaços fechados do Complexo Desportivo de Évora;
- b)A posse, venda, cedência e utilização de substâncias dopantes, nomeadamente esteroides anabolizantes;
- c)A introdução, venda ou distribuição de quaisquer produtos alimentares e outros, contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
- d)O arremesso de quaisquer objetos dentro do recinto, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;
- e)A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa no recinto de jogo/área de competição;
- f)A utilização de buzinas de ar ou alimentadas por qualquer forma de energia ou de instrumentos produtores de ruídos estridentes que prejudiquem o bem estar do público e dos utilizadores;
- g)A introdução, posse ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, ou de armas de qualquer natureza, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
- h)A prática, ou incitamento à prática, de distúrbios de qualquer natureza conducentes à violência no desporto, racismo e xenofobia;
- i)A prática, ou incitamento à prática, de comportamentos ou ações que não se baseiem no princípio do respeito mútuo, da sã camaradagem, desportivismo e boa educação;
- j)Escrever, colar papéis ou riscar qualquer equipamento ou elemento integrante da instalação.