- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues na Divisão de Administração e Finanças deste Município, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão ali referida, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues naquela Divisão, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente Artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que propõe se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devam ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 4 -As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função deverão ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique; ou
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e ou cultural, nos demais casos.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município de Pombal são sempre registadas e entregues na Divisão de Administração e Finanças deste Município, nos termos do n.º 2 do presente Artigo, independentemente do seu valor e do destino final que seja proposto pela Comissão constituída para o efeito.
- 6 -Compete à Câmara Municipal, em linha com a competência prevista na alínea j), do n.º 1, do Artigo 33.º, do RJAL, deliberar sobre a aceitação das ofertas a que se refere a alínea a), do n.º 4, e o n.º 5, ambos do presente Artigo.
- 7 -Igualmente, deverá ser dado conhecimento ao Órgão Câmara Municipal do registo das demais ofertas, além das referidas no número anterior, no caso, quer das que possam ser devolvidas aos titulares de cargos ou funções, quer das que não possam ser devolvidas àqueles eleitos e devam ser remetidas a outras entidades ou instituições, conforme previsto na alínea b), do n.º 4, deste Artigo, devendo aquele Órgão, relativamente a estas últimas, deliberar, ante proposta da Comissão constituída nos termos do n.º 3 do presente Artigo, a que entidades ou a instituições serão remetidas as ofertas em presença.
- 8 -Compete à Divisão de Administração e Finanças, deste Município, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente Artigo.
Artigo 7.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 26/03/2020