Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa das situações previstas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, ou quando ocorra circunstância em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos do artigo 73.º do referido diploma legal.