- 1 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser concedido apoio extraordinário, designadamente para a realização de atividade que não foi incluída pela entidade no seu plano anual de atividades, respeitando sempre o previsto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -O apoio extraordinário apenas poderá ser concedido uma vez por ano a cada entidade, salvo circunstâncias excecionais justifiquem decisão diversa.
Artigo 9.º — Apoios extraordinários
Vigente desde: 11/03/2024