Diariamente, por pessoa singular ou colectiva, não se podem concessionar mais de duas bancas.
Nestes termos, proponho ao executivo municipal que após a apreciação da presente proposta a aprove, e que nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º a submeta à apreciação e deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, logo que decorrido o prazo de audiência de interessados, pelo período de 30 dias.