- 1 -A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do cine-teatro, excepto em situações devidamente autorizadas.
- 2 -É vedado o acesso às instalações:
- a)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente encontrar-se em estado susceptível de provocar desordens;
- b)A animais, salvo o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 14.º — Acesso às instalações pelo público
Vigente desde: 09/07/2004