- 1 -A edificabilidade nestas zonas fica condicionada à execução de plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo urbanístico aprovado.
- 2 -Na elaboração dos estudos referidos no número anterior devem ser levados em linha de conta os seguintes princípios:
- a)Constituição de faixas de proteção compostas por elementos naturais que minimizem o impacto volumétrico das construções;
- b)Elaboração de estudos viários que garantam a ligação aos itinerários principais;
- c)Elaboração de estudos de trânsito que garantam o bom funcionamento das soluções ao nível local.
- 3 -O previsto no n.º 1 pode ser dispensado no caso de pedido de instalação para atividades empresariais de valor estratégico e de reconhecido interesse municipal.
- 4 -Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.
- 5 -Para os casos de alteração ou de ampliação deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.
Artigo 105.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/03/2021