- 1 -Qualquer pretensão para as áreas de proteção definidas na Planta do Património deve demonstrar qualidade arquitetónica e estética, bem como a sua adequabilidade face ao valor patrimonial em presença.
- 2 -Relativamente aos achados arqueológicos deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.
Artigo 124.º — Regime
Vigente desde: 19/03/2021