- 1 -Os valores estabelecidos no anexo 1 ao presente regulamento constituem, para cada nível de classificação, o dimensionamento mínimo a adotar na construção de novas vias previstas na RVPDM.
- 2 -Na construção de novas vias não integradas na RVPDM deverá ser sempre salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado, não podendo ser adotados valores inferiores aos previstos para a Rede Terciária.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Embora devam ser tomados como referência, podem ser adotados valores inferiores aos constantes no quadro referido no n.º 1 nas intervenções sobre vias pertencentes à RVPDM, existentes consolidadas ou existentes localizadas em áreas urbanas consolidadas, devendo ser feita a avaliação de cada situação, tendo em consideração, além do serviço previsto para a via, os valores patrimoniais, naturais ou ambientais em presença, bem como a proporcionalidade do investimento face aos resultados esperados.
Artigo 138.º — Perfis transversais
Vigente desde: 19/03/2021