- 1 -As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 17, 18, 19, 20, 21.
- 2 -Para estas áreas, pouco estruturadas em termos urbanísticos, prevê-se o crescimento e a consolidação do tecido urbano.
- 3 -As propostas para estas áreas devem proporcionar abordagens de caráter abrangente, devendo qualquer ação edificatória ser precedida de estudo urbanístico ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adotado como orientador de propostas para a mesma zona.
- 4 -O estudo referido no número anterior poderá ser dispensado nas operações de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes.
- 5 -As propostas devem prever a dotação destas áreas de espaços públicos, estrutura viária, equipamentos, bem como garantir a correta integração na envolvente.
- 6 -O estudo urbanístico pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados e abranger toda a área ou parte da área, de acordo com proposta aprovada pela Câmara Municipal.
- 7 -A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.
Artigo 159.º — UOPG de Tipo 2 - Áreas de expansão
Vigente desde: 19/03/2021