- 1 -Integram esta categoria de espaço as áreas de equipamentos recreativos e de lazer, turísticos e de saúde e de infraestruturas de estacionamento, saneamento básico e de apoio à pesca e aquicultura, incluindo os respetivos estabelecimentos conexos, existentes ou previstos nos PMOT, e preferencialmente afetas ao uso e fruição da orla costeira.
- 2 -Nestas áreas é interdita:
- a)A sua utilização com atividades não compatíveis com as referidas no n.º 1;
- b)A construção de edifícios e de infraestruturas não relacionados com as atividades mencionadas no n.º 1.
- 3 -As novas construções previstas no presente artigo estão sujeitas à autorização da APA, I. P., sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres, consoante o tipo de ocupação, e devem ter em conta os parâmetros constantes do quadro 1 do anexo II.
- 4 -Nas parcelas onde já existam construções que excedem os parâmetros constantes do quadro 1 do anexo II, só são admitidas operações urbanísticas que não ultrapassem a área de implantação existente e cumpram a cércea de rés-do-chão mais um.
- 5 -Excetuam -se do número anterior as obras de reconstrução e conservação de construções preexistentes, devidamente legalizadas.
Artigo 182.º — Equipamentos em APC
Vigente desde: 19/03/2021