- 1 -Estas áreas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e constituem as áreas do território onde pode vir a ocorrer a atividade de Indústria Extrativa.
- 2 -Podem admitir-se ampliações às explorações existentes que ultrapassem o limite destas áreas, desde que estas ampliações não ocorram em áreas classificadas como de elevado valor paisagístico ou em território abrangido pela Rede Natura 2000.
Artigo 30.º — Caracterização
Vigente desde: 19/03/2021