- 1 -O Departamento de Educação, Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Sintra, em articulação com a empresa prestadora de serviços de refeição, elaboram as ementas para o ano letivo respeitante.
- 2 -Nos termos do disposto na Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, a oferta alimentar disponibilizada pelo Município de Sintra inclui uma ementa vegetariana, podendo o encarregado de educação optar por este tipo de refeição, no início de cada ano letivo, aquando da inscrição do aluno no serviço de refeição escolar, sem prejuízo da possibilidade de realizar uma alteração no decurso do ano letivo.
- 3 -As ementas referidas nos números anteriores são elaboradas de acordo com os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades nutricionais da população escolar, salvaguardando as normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios e atendendo às orientações emanadas da Direção-Geral de Educação, sendo todo o processo supervisionado tecnicamente pela Câmara Municipal de Sintra.
- 4 -A ementa é divulgada e aplicada em cada refeitório, conforme a sua especificidade: confeção local ou confeção diferida.
- 5 -A ementa pode ser alterada por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados.
- 6 -O almoço é composto por:
- a)Sopa de vegetais, tendo por base batata, legumes ou leguminosas ou canja/sopa de peixe, uma vez por mês;
- b)Prato de pescado, carne, ovo ou à base de leguminosas e cereais, servidos alternadamente;
- c)Pão de mistura, meio sal;
- d)Sobremesa, constituída diariamente por fruta da época, ou alternando uma vez por semana com iogurte de aromas, gelatina, fruta cozida/assada ou outra sobremesa láctea.
- 7 -O lanche é composto por:
- a)1 Sandes de composição diferenciada ao longo da semana;
- b)1 Sumo de fruta de tipo 100 %, iogurte ou peça de fruta, servidos alternadamente.
- 8 -Em caso de reconhecida carência económica por parte dos alunos, podem ainda ser definidas medidas complementares de reforço alimentar em cada estabelecimento de educação e ensino.
- 9 -Os refeitórios escolares podem servir dietas personalizadas, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas por prescrição médica ou declaração de confissão religiosa, onde constem as intolerâncias clínicas ou interdições.
- 10 -Para o aluno que necessitar de cuidados na sua alimentação (resultantes de alergia, intolerância alimentar ou outros), a escola, ou o respetivo encarregado de educação, deve enviar o respetivo atestado médico ou declaração de confissão religiosa para o Departamento de Educação, Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Sintra, no início de cada ano letivo, ou quando tenha conhecimento da situação que determina a necessidade de adequação alimentar, devendo renovar o pedido anualmente.
- 11 -A refeição é servida ao aluno contendo todos os componentes definidos na ementa afixada.
- 12 -Os alunos são incentivados a provar alimentos que gostem menos ou desconheçam, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.
- 13 -Durante o almoço não é permitido o consumo de alimentos que não façam parte da refeição fornecida.
- 14 -É proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares, tanto por alunos como por adultos.
Artigo 7.º — Composição das refeições
Vigente desde: 10/01/2020