- 1 -Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
- a)Divisões e Unidades - Unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
- b)Subunidades orgânicas - Para assegurar funções de natureza executiva
- c)Gabinetes - Para assessoria política e técnica, são criados Gabinetes enquadrados ou não por legislação específica.
- d)Serviços - que agregam atividades operativas e executivas, os quais não configuram unidade orgânica flexível ou subunidade orgânica, nos termos em que estas vêm definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, para prestação de apoio direto ao executivo municipal.
- 2 -O Anexo I define a estrutura flexível dos serviços municipais e as competências das respetivas unidades orgânicas e gabinetes.
- 3 -O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 6.º — Categorias de unidades orgânicas
Vigente desde: 10/03/2026