- 1 -Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de "Ordem do Dia" e um período de "Intervenção dos Cidadãos".
- 2 -Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Ordem do Dia" e de "Intervenção dos Cidadãos".
Artigo 16.º — Períodos das reuniões
Vigente desde: 18/04/2018