- 1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões extraordinárias.
- 2 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão salvo se, tratando-se de sessão ordinária, haja urgência reconhecida por dois terços dos membros da Assembleia Municipal em deliberar sobre assuntos não incluídos naquela.
- 3 -No início do período da "Ordem do Dia", o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluída.
- 4 -A ordem do dia é entregue a todos os membros da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
Artigo 18.º — Período da Ordem do Dia
Vigente desde: 18/04/2018