- 1 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Sem motivo justificativo, não compareçam a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
- b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto;
- e)Incorram, por ação ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;
- 2 -Incorrem igualmente em perda de mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
- 3 -Constitui ainda causa para perda de mandato a verificação em momento posterior ao da eleição, por inspeção, inquérito ou sindicância, de prática por ação ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior, exercido em qualquer órgão da autarquia.
- 4 -As decisões de perda de mandato são da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
Artigo 31.º — Perda de Mandato
Vigente desde: 18/04/2018