- 1 -Os membros eleitos, bem como o presidente da junta de freguesia eleito, por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
- 2 -A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção.
- 3 -Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
- 4 -Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 33.º — Grupos Municipais
Vigente desde: 18/04/2018