- 1 -De casa sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido lida e aprovada.
- 2 -A ata será enviada, previamente, a todos os membros da Assembleia, com a antecedência mínima de dois dias da realização da próxima sessão, sendo por isso dispensada a sua leitura antes da aprovação.
- 3 -A ata será subscrita, após aprovação, pelo Presidente e por quem a lavrou.
- 4 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
- 5 -Da minuta constarão os elementos essenciais da ata, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
- 6 -As deliberações da assembleia municipal são numeradas sequencialmente, por ano civil, obedecendo à seguinte forma: número da deliberação/iniciais do órgão/ano (ex: 10/AM/2018).
- 7 -As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.
- 8 -As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho do Presidente, pelo Secretário, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de quinze dias.
- 9 -As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
- 10 -Nas reuniões não efetuadas por falta de quórum, haverá lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração de atas.
Artigo 45.º — Atas
Vigente desde: 18/04/2018