- 1 -Aos trabalhadores-estudantes serão facultadas normas específicas de prestação de trabalho, nos termos da legislação vigente e de acordo com as disposições do presente Regulamento, susceptíveis de aplicação nesses casos.
- 2 -Aos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho, com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo com idade inferior aos 12 anos ou que sejam deficientes e se encontram em alguma das situações previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, ou nas alíneas c), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, poderão ser fixados, nos termos da lei, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
Artigo 15.º — Horários específicos
Vigente desde: 24/04/2004