- 1 -São passíveis de edificabilidade avulsa as parcelas ou lotes pertencentes a qualquer das categorias integrantes da classe 1 que cumpram as seguintes condições, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legais aplicáveis a cada caso e do disposto nos n.os 4 e 4A do Artigo 15.º:
- a)Possuírem acesso direto a partir de via pública que permita trânsito automóvel e possua uma largura não inferior a 4 m;
- b)Quando não seja possível a ligação às redes públicas, permitirem a instalação de sistemas individuais de redes de abastecimento e drenagem e de modo a possibilitar a futura ligação destas às redes públicas;
- c)(Revogada.)
- d)Possuírem uma forma em planta tal que permita a inscrição de um retângulo com as dimensões de 5 m x 10 m, com o seu lado menor sobreposto ao alinhamento de fachada estabelecido para o local.
- 2 -São ainda passíveis de edificabilidade avulsa as parcelas que cumpram as condições para tal estabelecidas em planos de urbanização, projetos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes.
Artigo 18.º — Construção avulsa
Vigente desde: 18/04/2018