As instalações adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais só poderão ser autorizadas se cumprirem os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras gerais constantes do artigo anterior:
1) Instalações de apoio às atividades agrícola, silvo-pastoril ou florestal que não se destinem a albergar animais - a área total de construção deste tipo de edificações não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela em que se localizem:
- a)25 % x A, se A não exceder 1000 m2;
- b)250 m2 + 10 % (A-1000 m2), se A for superior 1000 m2;
2) Instalações agropecuárias - a edificação de estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação de gado ou alojamento de animais cumprirá as seguintes regras:
- a)Devem implantar-se, preferencialmente, em parcelas pertencentes à categoria 4.3 - espaços agroflorestais, só se admitindo a sua implantação em parcelas pertencentes a qualquer das outras categorias de espaços que integram esta classe no caso de reaproveitamento de instalações preexistentes ou quando o município reconheça que o interessado não dispõe de alternativa de localização economicamente viável e sem prejuízo dos condicionamentos impostos por outras entidades que eventualmente detenham jurisdição sobre o local;
- b)A sua localização e implementação cumprirão todos os condicionamentos legais aplicáveis a cada caso, tendo ainda de garantir, quando outros parâmetros não estiverem legal ou regularmente estabelecidos, um afastamento mínimo de 200 m, quando se trate de instalações de suínos ou caprinos, e 100 m, nas restantes explorações, às linhas limites dos aglomerados - classe de espaços urbanos e urbanizáveis - e a quaisquer outras edificações existentes, licenciadas, ou previstas em projetos de ordenamento urbano plenamente eficazes, exceto aquelas que se destinem exclusivamente a atividades agrícolas, agropecuárias ou florestais;
- c)As parcelas onde se localizam deverão possuir uma dimensão tal que a distância entre o perímetro destas edificações e as estremas da parcela nunca seja inferior a 10 m;
- d)As edificações desenvolver-se-ão num só piso acima do solo;
- e)Sem prejuízo do disposto nas duas alíneas anteriores, a área bruta de construção máxima admissível para o conjunto edificado é a que corresponder à aplicação do Ic = 0,25 m2/m2 à área da parcela;
- f)Nas situações de reaproveitamento de instalações preexistentes, as disposições das alíneas c), d) e e) só se aplicam às eventuais aplicações das mesmas.
3) Sem prejuízo do cumprimento de todos os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis a cada situação, o disposto nas alíneas anteriores não se aplica a instalações familiares em regime caseiro, podendo estas ficar a 50 m das linhas limites dos aglomerados - classe de espaços urbanos e urbanizáveis - e a quaisquer outras edificações preexistentes, licenciadas ou previstas em projetos de ordenamento urbano plenamente eficazes.