- 1 -Consideram-se empreendimentos de turismo no espaço rural aqueles que a lei define como tal.
- 2 -Estes empreendimentos, com exceção dos parques de campismo e de caravanismo, terão de cumprir as seguintes exigências, cumulativamente com os requisitos gerais estipulados no n.º 2 do artigo 35.º:
- a)(Revogada.)
- b)O disposto nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo anterior, com as ressalvas de que o valor do Ic mencionado na alínea b) será nestes casos de 0,15 m2/m2 e de que a percentagem referida na alínea f) será de 15 %;
- c)O disposto no n.º 4 do artigo anterior, quando se tratar das situações de recuperação ou reconversão de usos aí referidas.
- 3 -Os parques de campismo e de caravanismo terão de respeitar os requisitos gerais estabelecidos no n.º 2 do artigo 35.º e localizar-se-ão de modo a cumprir o afastamento referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, só sendo autorizadas novas edificações se se destinarem exclusivamente a instalações de apoio ao funcionamento do parque e se cumprirem o disposto nas alíneas b), d), e) e f) do preceito atrás mencionado.
Artigo 38.º — Empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 18/04/2018