- 1 -Nos espaços integrados nesta classe são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, instalação de empreendimentos industriais ou turísticos, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal e explorações de recursos geológicos.
- 2 -Sem prejuízo das competências legais de outras entidades com jurisdição sobre a área em causa, excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os atuais usos do solo ou atividades que possam ser considerados preexistências nos termos do artigo 5.º, nomeadamente o uso florestal que não ponha em causa, direta ou indiretamente, o equilíbrio paisagístico ou ecológico do local;
- b)A realização das ações que, pela sua natureza e dimensão, sejam insuscetíveis de prejudicar o equilíbrio paisagístico ou ecológico locais, incluindo a construção de pequenas infraestruturas de apoio direto aos usos acima referidos ou à proteção dos recursos, desde que devidamente justificadas;
- c)As realizações já previstas neste Plano Diretor Municipal;
- d)Ações de interesse público ou de alto interesse para o desenvolvimento do concelho, desde que estas sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município.
- 3 -Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 a recuperação, reconstrução ou reconversão de usos de edificações preexistentes, desde que destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural, aplicando-se em tais casos a disciplina instituída pelo artigo 38.º
Artigo 42.º — Estatuto de ocupação e utilização dos espaços de interesse paisagístico (categoria 5.3)
Vigente desde: 18/04/2018