- 1 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.
- 2 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos coletores.
- 3 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos espaços industriais é interdita a plantação de árvores no interior de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissores e coletores.
Artigo 67.º — Drenagem de esgotos
Vigente desde: 18/04/2018