- 1 -O município poderá estabelecer regulamentação complementar do Plano Diretor Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de atividades ou a execução de determinados tipos de atos na totalidade ou em partes do território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor, incluindo as disposições do presente Regulamento.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamentos municipais, planos de urbanização, planos de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do uso do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
- 3 -Para além dos casos e situações previstos na lei geral e no presente Regulamento, o município poderá estabelecer, através de qualquer das formas indicadas no número anterior, a obrigatoriedade de intervenção de arquitetos nos projetos de novos edifícios ou instalações e nos de alteração de existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
- 4 -A aplicação das disposições do atual Regulamento Geral das Edificações Urbanas é extensiva à totalidade do território do concelho.
Artigo 71.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 18/04/2018