(Revogado.)
ANEXO N.º 1
Regras para a demarcação dos limites das classes e categorias de espaços
(a que se refere o artigo 8.º)
A demarcação concreta dos limites entre as diferentes classes e categorias de espaços cumprirá as seguintes regras:
1) Nas áreas reguladas por planos de urbanização, projetos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do Plano Diretor Municipal prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das respetivas plantas de síntese;
2) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua implantação é fixada a 30 m da respetiva berma, salvo nas seguintes situações:
- a)Quando um edifício preexistente se localize parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará estritamente o perímetro edificado, incluindo-o na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
- b)Quando as parcelas confinantes com a via possuírem no todo ou em parte uma profundidade, medida perpendicularmente à mesma via, inferior a 30 m, situação em que, nos troços nessas condições, a linha limite se ajustará às estremas das parcelas;
3) Quando a linha limite constitua o término de um espaço pertencente à classe 1 estabelecido ao longo de um dos lados de uma via pública, paralelamente a esta, a sua implantação deverá sempre que possível coincidir com elementos físicos facilmente identificáveis, de existência permanente e com localização fixa, tais como vias públicas convergentes com a primeira, cursos ou linhas de água ou espaços públicos;
4) Quando não existam elementos físicos que possam desempenhar a função referida no número anterior e o limite coincida com uma edificação preexistente, deverá implantar-se a linha limite à distância de 5 m da edificação, segundo uma direção perpendicular à via pública, ou sobre a estrema da parcela, quando esta se situar a uma distância inferior a 5 m da referida edificação;
5) Os limites dos espaços pertencentes às classes 1 ou 2 poderão ainda sofrer ajustamentos por razões de cadastro de propriedade quando se tratar de situações não contempladas nos números anteriores, e desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)As alterações de limites terão de respeitar as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor e, em especial, as delimitações da RAN e da REN;
- b)Em cada caso a área a integrar nas classes 1 ou 2 não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já esteja incluída na classe de espaços em causa.
6) Nas restantes situações prevalecerá a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.
ANEXO N.º 2
Classificação tipológica do património arqueológico
(a que se refere o artigo 63.º)
- 1 -Antas, dólmenes, orcas e mamoas.
- 2 -Necrópoles e outros locais de inumação.
- 3 -Castros, fachos e cercados ou cercas.
- 4 -Arte rupestre, incluindo gravura na rocha ou pinturas.
- 5 -Lagares e sepulturas insculpidos na rocha.
- 6 -Cortas mineiras e outros vestígios de atividade industrial primitiva.
- 7 -Lápides, aras, marcos miliários e outros vestígios da romanização.
- 8 -Calçadas e vestígios de passagem de vias romanas ou medievais.
- 9 -Pontes romanas ou medievais.
- 10 -Ruínas de construções romanas.
- 11 -Estações arqueológicas.
- 12 -Sítios arqueológicos.
ANEXO N.º 3
Classificação tipológica do património edificado
(a que se refere o artigo 64.º)
- 1 -Igrejas paroquiais.
- 2 -Capelas e ermidas.
- 3 -Santuários.
- 4 -Mosteiros.
- 5 -Cruzeiros e calvários.
- 6 -Alminhas.
- 7 -Pelourinhos.
- 8 -Castelos, muralhas de defesa, fortes e outras construções militares.
- 9 -Torres medievais.
- 10 -Solares e casas brasonadas.
- 11 -Casas de valor arquitetónico ou antiguidade notável.
- 12 -Construções rurais de valor.
- 13 -Elementos decorativos de valor em fachadas de casas ou muros.
- 14 -Fontes de mergulho, fontanários e chafarizes.
- 15 -Azenhas e moinhos de rodízio.
- 16 -Fornos comunitários.
- 17 -Outras construções de arqueologia industrial.
ANEXO N.º 4
Aglomerados com núcleo tradicional a preservar
(a que se refere o artigo 65.º)
- 1 -Águas Frias.
- 2 -Arcossó.
- 3 -Casas Novas.
- 4 -Granjinha.
- 5 -Izei.
- 6 -Loivos.
- 7 -Mairos.
- 8 -Nogueirinhas.
- 9 -Oura.
- 10 -Outeiro Seco.
- 11 -Ribeira de Sampaio.
- 12 -Santo Estêvão.
- 13 -Seara Velha.
- 14 -Soutelinho da Raia.
- 15 -Torre do Couto.
- 16 -Tronco.
ANEXO N.º 5
Unidades Operativas do Parque Empresarial de Chaves
(a que se refere o artigo 29.º-A)
- 1 -Âmbito territorial
- 1.1 -O Parque Empresarial de Chaves (PEC) corresponde à área territorial delimitada na planta de ordenamento, sendo composto por três componentes já urbanizadas, designadamente, o Mercado Abastecedor da Região de Chaves (MARC), o Parque de Atividades de Chaves (PAC) e a Plataforma Logística de Chaves (PLC), e por duas áreas de urbanização programada enquadradas em duas Unidades Operativas, designadamente:
- a)Unidade Operativa 5 - Área de Ampliação da Plataforma Logística de Chaves;
- b)Unidade Operativa 6 - Área de Ampliação do Parque de Atividades de Chaves.
- 2 -Unidade Operativa 5 - Área de Ampliação da Plataforma Logística de Chaves
- 2.1 -Objetivos programáticos
Com uma área aproximada de 88,21 hectares, constitui uma área de expansão da Plataforma Logística de Chaves existente, tendo por objetivo consolidar/reforçar este sector do PEC mediante a criação de condições de acolhimento de unidades empresariais de média/grande dimensão.
- 2.2 -Indicadores e Parâmetros Urbanísticos:
- a)Os usos admitidos são os relacionados com as atividades previstas na lei que regula a atividade da logística, nomeadamente, serviços e armazenagem, podendo admitir-se usos relacionados com a instalação de indústria e comércio associados à atividade da logística;
- b)São ainda admitidos usos que permitam instalar equipamentos de utilização coletiva de apoio à melhoria da urbanidade do PEC, incluindo unidades de investigação tecnológica de iniciativa pública ou privada, estabelecimentos hoteleiros, de restauração, de bem-estar e desporto e equipamentos sociais;
- c)O índice de construção máximo é de 0,80 m2/m2;
- d)A área de implantação máxima é de 65 %;
- e)A área de impermeabilização máxima é de 70 %;
- f)O número de pisos máximo acima da cota de soleira é de 3;
- g)A cércea máxima das edificações é de 12 metros;
- 2.3 -Formas de execução
A execução desta área deve ocorrer, preferencialmente, através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução, a delimitar pelo Município ou mediante proposta dos particulares interessados em promover a urbanização para o fim em vista.
- 2.4 -Condicionamentos específicos ao uso e ocupação do solo:
- a)Devem ser garantidos e salvaguardados os valores ambientais; e
- b)Paisagísticos identificados na planta integrante do presente anexo, sem prejuízo da construção de infraestruturas viárias, percursos pedonais e outras que se revelem necessárias;
- c)A "Zona de Proteção e Enquadramento" ao sítio arqueológico de Vale de Lagares, delimitada com um raio de 50 m e identificada na planta integrante do presente anexo, define-se como uma zona non aedificandi, na qual está interdita qualquer espécie de construção;
- d)Em toda a área do PEC devem ser salvaguardadas faixas de "gestão de combustível", com 100 m de largura mínima, as quais deverão ser realizadas à medida que se concretizam as operações urbanísticas.
- 2.1 -Objetivos programáticos
- 3 -Unidade Operativa 6 - Área de Ampliação do Parque de Atividades de Chaves:
- 3.1 -Objetivos programáticos:
Com uma área aproximada de 147,60 hectares, constitui uma área de expansão do Parque de Atividades existente, tendo por objetivo consolidar/reforçar este sector do PEC, mediante a criação de condições urbanísticas e de gestão ajustadas ao conceito de "Área de Acolhimento Empresarial", especialmente destinada a unidades empresariais de média/ grande dimensão.
- 3.2 -Indicadores e Parâmetros Urbanísticos
- a)Os usos admitidos são os relacionados com as atividades previstas na lei que regula a atividade industrial, podendo admitir-se usos relacionados com serviços e armazenagem, bem como a instalação de comércio associado à atividade industrial.
- b)São ainda admitidos usos que permitam instalar equipamentos de utilização coletiva de apoio à melhoria da urbanidade do PEC, incluindo unidades de investigação tecnológica de iniciativa pública ou privada, unidades de gestão e formação, unidades de hotelaria, de restauração, de bem-estar e desporto e equipamentos sociais.
- c)O índice de construção máximo é de 0,80 m2/m2;
- d)A área de implantação máxima é de 65 %;
- e)A área de impermeabilização máxima é de 70 %;
- f)O número de pisos máximo acima da cota de soleira é de 3;
- g)A cércea máxima das edificações é de 12 metros.
- 3.3 -Formas de execução
A execução desta área deve ocorrer, preferencialmente, através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução, a delimitar pelo Município ou mediante proposta dos particulares interessados em promover a urbanização para o fim em vista.
- 3.4 -Condicionamentos específicos ao uso e ocupação do solo:
- a)Devem ser garantidos e salvaguardados os valores ambientais e
- b)Paisagísticos identificados na planta integrante do presente anexo, sem prejuízo da construção de infraestruturas viárias, percursos pedonais e outras que se revelem necessárias.
- c)Em toda a área do PEC devem ser salvaguardadas faixas de "gestão de combustível", com 100 m de largura mínima, as quais deverão ser realizadas à medida que se concretizam as operações urbanísticas.
611266755
- 3.1 -Objetivos programáticos: