Liquidação das taxas para emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização e edificação
- 1 -Às taxas previstas na tabela anexa, referentes à emissão de alvará de licença ou de submissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização e edificação, acrescem as TRIU e de compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio municipal.
- 2 -As taxas previstas no número anterior aplicam-se a todas as operações urbanísticas em causa, nos termos do RJUE.
- 3 -As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.
- 4 -O pagamento da TRIU e da taxa prevista para compensação é efetuado no momento do pedido da emissão do alvará de edificação ou dos respetivos aditamentos, no caso das comunicações prévias efetua-se nos 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do n.º 2, do Artigo 11.º (8 dias) do RJUE.
- 5 -Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) cuja ocupação seja predominantemente habitacional, considerando o conjunto de fatores específicos da realidade urbanística do território, o pagamento da TRIU poderá ser diferido para momento posterior à emissão do alvará de licença de loteamento, sendo efetuado em fase de submissão dos processos das edificações, constando esta especificação da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial.
- 6 -Nas AUGI, quando o pagamento da TRIU for deferido para momento posterior à emissão de alvará de loteamento, o prazo de pagamento dessa taxa será de 3 anos, mesmo nos casos em que os proprietários não iniciem as obras nos respetivos lotes.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, se a TRIU não for paga no prazo de 3 anos, será a mesma cobrada coercivamente.
- 8 -Caso uma alteração aprovada implique o aumento de área de construção ou a alteração do uso, deverá ser cobrada a TRIU correspondente à mesma e verificada a aplicação da taxa prevista para compensação, deduzindo o valor pago em procedimento anterior.
- 9 -Nas pretensões urbanísticas inseridas em operações de loteamento com obras de urbanização, não será cobrada TRIU.
- 10 -Caso se verifique que não foi oportunamente liquidada a taxa urbanística devida, não tendo ocorrido a prescrição da respetiva cobrança, esta deverá ser liquidada conforme previsto na tabela em vigor à data de aprovação, do ato definitivo e executório, da operação urbanística em causa.