O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município entrará em vigor após a sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município de Setúbal
(Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal para 2019)
- 1 -Introdução:
A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas) determina na sua alínea f), do Artigo 14.º, que constitui receita do Município:
«O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º»
De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal:
.- 1 -Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
- 2 -A criação das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais
Nos termos do Artigo 3.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais:
«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.»
O Artigo 4.º, desta Lei determina que:
- 1 -O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
- 2 -O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O mesmo diploma no seu Artigo 6.º, estabelece que:
- 1 -As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
- 2 -As taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Finalmente no seu Artigo 8.º, esta Lei dispõe que:
- 1 -As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo.
- 2 -O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade:
- a)A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
- b)O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
- c)A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
- d)As isenções e a sua fundamentação;
- e)O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
- f)A admissibilidade do pagamento em prestações.
- 2 -Objetivos e Metodologia:
Constitui objetivo do presente documento, no respeito pelo estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais criadas no Município de Setúbal, com os custos diretos e indiretos que lhes são imputáveis (Anexo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).
Nalguns casos e tendo em conta os n.os 1 e 2, do Artigo 4.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), o valor final da taxa proposta inclui um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular, podendo ser acrescido de um valor de desincentivo à prática de determinados atos ou pelo contrário, ser deduzido de um valor de incentivo/benefício social à prática de outros.
A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:
1) Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que diretamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem.
2) Cálculo dos custos padrão por minuto, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.
3) Cálculo dos custos diretos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.
4) Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.
5) Cálculo dos custos indiretos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos sectores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos.
Assim,
Taxa = ((Cdp + Cdf)*(1 + Cind))*(1*Infl)
sendo que:
Cdp - Custos diretos com pessoal = Custos com pessoal por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cdf - Custos diretos de funcionamento = Custos com funcionamento por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cind - Custos indiretos = 10 % do total dos Custos diretos, correspondentes ao peso das despesas com pessoal dos órgãos da autarquia e da direção de recursos humanos no total das despesas com pessoal.
Infl - Inflação = Variação média anual do Índice de Preços no Consumidor em dezembro de cada ano.
- 3 -Proteção civil/bombeiros:
- 3.1 -Classificação dos riscos de acordo com a utilização-tipo:
Para efeito do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal (RTORMS), as taxas são cobradas de acordo com o nível de risco dos prédios devolutos, do comércio, serviços e infraestruturas e ainda da indústria.
O RTORMS divide assim o risco em três níveis: reduzido, médio e elevado.
O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, classifica o uso dominante de qualquer edifício ou recinto por utilização-tipo (UT), sendo as mesmas as seguintes, podendo consultar-se no Artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, as definições dos mesmos:
UT I: habitacionais;
UT II: estacionamento;
UT III: administrativos;
UT IV: escolares;
UT V: hospitalares e lares de idosos;
UT VI: espetáculos e reuniões públicas;
UT VII: hoteleiros e restauração;
UT VIII: comerciais e gares de transportes;
UT IX: desportivos e lazeres;
UT X: museus e galerias de arte;
UT XI: bibliotecas e arquivos;
UT XII: industriais, oficinas e armazéns.
As UT, por sua vez, podem ser de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categoria de risco, sendo consideradas respetivamente de risco reduzido, moderado, elevado e muito elevado.
Neste ponto, o RTORMS vai ao encontro da legislação em vigor, evitando onerar mais as UT classificadas de risco muito elevado, sendo estas enquadradas nas de risco elevado.
O RTORMS definiu as seguintes situações/tipologias sujeitas:
Prédios urbanos devolutos;
Prédios com atividade industrial;
Prédios com atividades de comércio e serviços;
Outras infraestruturas, nomeadamente redes de gás, eletricidade, telecomunicações e outras.
Pretende-se agora conjugar os níveis de risco das situações/tipologias sujeitas com os da legislação em vigor, excetuando o definido para os prédios urbanos devolutos.
No Quadro I, apresenta-se a classificação das categorias de riscos de acordo com a legislação em vigor, para as UT contempladas no RTORMS.
No Quadro II, a classificação das categorias de risco definida no RTORMS.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
Comparando os critérios para a classificação do risco entre a legislação e o definido no RTORMS, verifica-se que os mesmos não são coincidentes.
Tal não significa que os critérios definidos no RTORMS sejam incorretos, mas sim diferentes.
Analisando-os verifica-se que os mesmos são coerentes e que permitem classificar objetivamente os riscos referentes a um dado estabelecimento e/ou local, tendo o critério de potência útil instalada que não é refletido na classificação das categorias de riscos da legislação e que é de todo pertinente.
Face a disparidade patente, existem duas possibilidades: ou se mantem o modelo já definido, ou se altera de acordo com as classificações de risco definidas na legislação, sendo que esta solução envolverá uma alteração mais profunda ao RTORMS e levará seguramente à alteração de classificação de riscos de parte dos estabelecimentos/locais presentemente classificados.
Seguidamente apresenta-se a Tabela de Classificação das Categorias de Risco de acordo com o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
De salientar o seguinte:
A tabela apresentada não se refere as Utilizações-tipo I - Habitacionais, uma vez que o RTORMS no que diz respeito às habitações aplica a taxa aos prédios devolutos por apresentarem um risco acrescido de incêndio, nomeadamente na zona histórica da cidade. Como tal considera-se que esse critério deverá ser mantido.
A tabela proposta abrange todo tipo de edifícios previstos na legislação de SCIE, podendo, caso assim se entenda, suprimir alguns tipos de Utilizações-tipo.
A legislação prevê 4 tipo de riscos (baixo, moderado, elevado e muito elevado), sendo assim refletido na tabela essas 4 tipologias. Caso se pretenda a manutenção de 3 tipologia de riscos, será redefinido o risco elevado e eliminado o risco muito elevado.
Tabela de classificação das categorias de risco
A Tabela de Classificação das Categorias de Risco foi elaborada tendo em consideração o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
Riscos reduzidos
Classificam-se como risco reduzidos as utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco, devendo, cumulativamente, os fatores de risco respeitar os parâmetros definidos no Quadro I.
QUADRO I
(ver documento original)
Riscos moderados
Classificam-se como riscos moderados, todas utilizações-tipo de 2.ª categoria de risco que não se enquadrem numa utilização-tipo de 1.ª categoria de risco devendo, cumulativamente, os fatores de risco respeitar os parâmetros definidos no Quadro II.
QUADRO II
(ver documento original)
Riscos elevados
Classificam-se como riscos elevados, todas utilizações-tipo de 3.ª categoria de risco que não se enquadrem numa utilização-tipo de 1.ª ou 2.ª categoria de risco devendo, cumulativamente, os fatores de risco respeitar os parâmetros definidos no Quadro III.
QUADRO III
(ver documento original)
Riscos muito elevados
Classificam-se como riscos muito elevados, todas utilizações-tipo de 4.ª categoria de risco que não se enquadrem numa utilização-tipo de 1.ª, 2.ªou 3.ª categoria de risco, bastando cumprir um dos parâmetros referidos no Quadro IV, no que diz respeito aos fatores de risco.
QUADRO IV
(ver documento original)
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - 2019
(ver documento original)
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- 3.1 -Classificação dos riscos de acordo com a utilização-tipo: