- 1 -O compartimento referido no artigo anterior até três frações para habitação coletiva, comércio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos.
- a)Ter uma área mínima de 3m2 e altura mínima de 2,20 m;
- b)Localizar-se ao nível do piso térreo, sem degraus para via pública;
- c)Não deve ter tetos falsos;
- d)Ter no mínimo um ponto de luz e água;
- e)Ter ventilação natural;
- f)Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5 % para desníveis de 0,5 m, caso se verifique desníveis superiores devem haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m;
- g)O revestimento interno das paredes deve ser executado em material impermeável que ofereça as características de impermeabilização;
- h)O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha, sendo o seu escoamento feito para o coletor de águas residuais domésticas.
- 2 -O compartimento referido no artigo anterior com mais de três frações para habitação coletiva, comercio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos.
- a)Ter uma área mínima de 14m2 (espaço necessário para quatro contentores de 800 litros) e altura mínima de 2,20 m;
- b)Estar em conformidade com as características definidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 41.º — Características construtivas (RSU)
Vigente desde: 11/05/2017