- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a obras particulares compete ao Presidente da Câmara, que poderá delegar nos respetivos serviços da Câmara Municipal.
- 2 -A intervenção dos diversos níveis, no quadro da atividade fiscalizadora, será exercida:
- a)Pelos funcionários municipais com essa competência atribuída;
- b)Constitui ainda dever dos funcionários municipais afetos à área das obras particulares o dever de comunicar, no prazo de dois dias úteis, as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção.
Artigo 44.º — Competência da fiscalização
Vigente desde: 11/05/2017