- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Departamento de Administração Geral no prazo máximo de 10 dias úteis, ou logo que se mostre possível a sua entrega, para efeitos de registo das ofertas e decisão acerca do seu destino final.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Departamento de Administração Geral para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas após perfazer aquele valor ser entregues no mesmo Departamento, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -A apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é da competência do Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana, que determinará se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 4 -As ofertas que não podem ser aceites pelo titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou simbólico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 5 -As ofertas dirigidas à Área Metropolitana do Porto são sempre registadas e entregues no Departamento de Administração Geral, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
- 6 -Compete ao Departamento de Administração Geral assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 9.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 27/03/2020